INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ADESÃO DO CARTÃO DE DESCONTOS
Pelo presente instrumento particular, de um lado, CARTÃO DA FAMÍLIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
devidamente inscrita no CNPJ nº 47.364.246/0001-06 com sede na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia,
doravante denominado CARTÃO DA FAMÍLIA ou simplesmente CONTRATADO e, de outro lado, identificado(a) no
formulário como BENEFICIÁRIO(A) TITULAR ou CONTRATANTE dos DESCONTOS do CARTÃO DA FAMÍLIA,
estabelecem as seguintes cláusulas e condições para a utilização dos benefícios a serem prestados e administrados
pelo CONTRATADO, através do respectivo cartão de benefícios:
Art. 1º O CARTÃO DA FAMÍLIA
§1º O cartão de benefícios, também nominado de CARTÃO DA FAMÍLIA, é o instrumento físico/virtual, através do
qual serão concedidos a(o) BENEFICIÁRIO(A) e seu(s) DEPENDENTE(S) descontos e/ou benefícios, exclusivamente
na Rede Referenciada do CONTRATADO, de acordo com os termos e condições aplicáveis ao cartão adquirido.
§2º Todos os descontos e serviços serão prestados único e exclusivamente na cidade de Feira de Santana/BA.
§3º Os descontos e/ou benefícios oferecidos variam de acordo com a prestação dos serviços de exames
laboratoriais, exames de diagnósticos, consultas médicas e odontológicas, tudo mediante convênio estabelecido
entre o CONTRATADO e os estabelecimentos e/ou profissionais prestadores dos respectivos serviços, sendo todos
os serviços de caráter eletivo, não se tratando de atendimentos de urgência, inclusive não garante disponibilidade
imediata de atendimento por parte do credenciado.
§4º NÃO se trata de modalidade de plano de assistência à saúde, mas sim de serviço de operacionalização de
descontos e benefícios pelo CONTRATADO aos consumidores aderentes e assessoria para utilização dos mesmos,
por meio de contratos de parcerias firmados com os respectivos prestadores de serviços.
§5º NÃO se responsabiliza pela qualidade profissional e técnica dos serviços oferecidos pelas empresas
conveniadas e nem pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas, tampouco garantem descontos
em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde, visto se tratar de um cartão de benefícios
e não um plano de saúde.
§6º Consideram-se BENEFICIÁRIO(S) e seus DEPENDENTE(S), cônjuge/ companheiro, filhos/ enteados (ambos com
até 21 anos de idade) no momento da contratação, mãe/ pai/ avó/ avô (maiores de 70 anos) e, desde que
devidamente inscritos no cadastro junto ao CARTÃO DA FAMÍLIA.
§7º O CONTRATADO não se envolverá e nem se responsabilizará pelas compras de medicamentos, materiais
hospitalares, próteses, órteses, entre outros.
§8º Declara o(a) CONTRATANTE ter recebido a cópia do contrato de adesão, bem como recebida a lista de todas
as empresas conveniadas ao CARTÃO DA FAMÍLIA, estando cientes que no ato da execução do serviço e/ou da
compra do produto precisam comunicar às empresas ser beneficiário do cartão de descontos, apresentando, no
momento, o próprio CARTÃO DA FAMÍLIA, além de documento de identificação que contenha fotografia.
Art. 2º DA FORMA DE PAGAMENTO
§1º O(A) CONTRATANTE obriga-se a pagar ao CONTRATADO, a partir da assinatura deste, por si e por seus
familiares inscritos, o valor anual de R$ 347,88 (trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos),
mediante autorização de débito, podendo ser realizado através de boleto bancário.
§2º Para ter acesso aos benefícios do CARTÃO DA FAMÍLIA, o(a) CONTRATANTE concorda em efetuar o pagamento
da anuidade, valor vigente na data de adesão e expressamente constante neste contrato.
§3º Estando rigorosamente em dia com as obrigações financeiras junto ao CARTÃO DA FAMÍLIA, terá direito aos
serviços e vantagens por ele intermediados.
§4º É de inteira responsabilidade de o(a) CONTRATANTE informar ao CONTRATADO sobre quaisquer alterações
no cadastro e na forma de cobrança.
§5º O(A) CONTRATANTE obriga-se a pagar, no ato da adesão, a taxa de emissão do cartão de identificação dele (a)
e dos dependentes no valor de R$ 5,00 (dez reais) cada.
Art. 3º DA VIGÊNCIA
§1º O plano contratado tem duração anual, contados a partir da data de assinatura deste contrato.
Art. 4º DA RENOVAÇÃO
§1º NÃO havendo manifestação em contrário por parte do(a) CONTRATANTE, renovar-se-á o serviço por mais um
plano anual.
§2º O(A) CONTRATADO poderá no prazo de 15 (quinze) dias antes da renovação ou 15 (quinze) dias posteriores a
renovação solicitar cancelamento do contrato, mediante comunicação prévia, por escrito, diretamente na sede
da empresa. O silêncio será entendido como aceite da renovação.
§3º A cada renovação, passa a ser aplicável o Instrumento Particular de Contrato de Adesão ao Cartão de
Descontos da Família, que estiver vigente na data respectiva.
§ 4º Ocorrendo a renovação, está ciente o(a) CONTRATANTE que haverá atualização nos valores para acompanhar
o índice inflacionário previsto no contrato.
§ 5º Estando o(a) CONTRATANTE em mora junto ao CONTRATADO, a renovação só ocorrerá, após a regularização
do débito, e, dado o aceite pelo(a) CONTRATANTE.
Art. 5º DA ACEITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE DEPENDENTES
§1º É facultado ao CONTRATADO o direito de recusar o(a) CONTRATANTE no prazo de 07 (sete) dias, contados da
ativação do respectivo CARTÃO DA FAMÍLIA, por critérios objetivos de omissão de dados cadastrais, falsidade em
quaisquer informações prestadas ou restrição ao crédito.
§2º O(A) BENEFICIÁRIO(A) TITULAR responsável contratual perante o CONTRATADO, responsabiliza-se civil e
criminalmente pelos pagamentos e informações prestadas, inclusive às referentes aos BENEFICIÁRIOS
DEPENDENTES indicados.
§3º Após a celebração deste contrato somente será permitida a exclusão de BENEFICIÁRIOS, sendo vedada a
inclusão ou substituição de qualquer BENEFICIÁRIO indicado inicialmente.
Art. 6º DOS REAJUSTES
§1º O reajuste anual do plano contratado ocorrerá em janeiro de cada ano corrente e de acordo com o INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) integral da FGV do ano anterior. Na falta do referido índice, o reajuste
será calculado de acordo com outro índice aprovado por Órgão Governamental, que exprima a inflação e/ou
oscilação dos custos no período.
Art. 7º ATRASOS NOS PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
§1º Havendo impontualidade no pagamento de qualquer importância devida, serão cobrados juros de mora de
1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, acrescido da multa de 2% (dois por cento) sobre o
débito atualizado, reconhecendo o(a) BENEFICIÁRIO(A) TITULAR a dívida como líquida, certa e exigível,
caracterizando título extrajudicial, podendo o CONTRATADO proceder a sua cobrança judicialmente, além de
inclusão do nome do BENEFICIÁRIO TITULAR nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento.
§2º Ocorrendo atraso em qualquer pagamento de responsabilidade do(a) CONTRATANTE, serão cobradas as
despesas de correio, notificações, juros, multa, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos
processos administrativos e 20% (vinte por cento) em caso de necessidade de demandas judiciais, tudo a encargo
do(a) BENEFICIÁRIO(A) TITULAR, e que deverão ser pagos no momento do adimplemento.
§3º O CONTRATADO terá o direito de suspender, unilateralmente, todos os benefícios concedidos a(o)
BENEFICIÁRIA(O) (TITULAR OU SEU DEPENDENTE) pelo presente contrato caso ocorra inadimplência da anuidade
a partir de 01 (um) dia de atraso. A reativação dos serviços ocorrerá após 48 (quarenta e oito) horas, contados da
confirmação do pagamento.
Art. 8º DA RESCISÃO CONTRATUAL
§1º O(A) CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus no prazo de 07 (sete) dias
contados da data da assinatura na sede da empresa.
§2º O(A) CONTRATANTE que desejar rescindir o presente contrato antes de expirado a vigência do plano anual,
que é de 12 (doze) meses, pagará todas parcelas vencidas acrescidas da multa de 2% e juros de 1% e ainda multa
rescisória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente restante para completar o período deste
contrato, sem direito a devolução das quantias já pagas.
§3º Em caso de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias, o CONTRATADO se reserva ao direito de cobrar em
parcela única todos os débitos vincendos e vencidos.
§4º Apesar da rescisão do presente contrato de instrumento, o CONTRATADO poderá cobrar os valores da
anuidade anteriores a efetiva rescisão, inclusive por outro meio de cobrança.
§5º O(A) BENEFICIÁRIO(A) TITULAR está ciente que necessita assinar o termo de distrato na sede da empresa.
Art. 9º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§1º O(a) CONTRATANTE está ciente que deverá pagar a anuidade do plano independentemente de utilização ou
não do serviço.
§2º Em caso de extravio ou roubo do cartão, o(a) BENEFICIÁRIO(A) deverá avisar o CONTRATADO imediatamente,
e por escrito, bem como solicitar novo cartão, que terá o custo da taxa de emissão do cartão de identificação no
valor de R$ 5,00 (cinco reais) por cada cartão perdido/ extraviado.
§3º Sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis, o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo,
independentemente de qualquer formalidade, notificação judicial ou extrajudicial, se o(a) BENEFICIÁRIO(A) omitiu
quaisquer informações sua ou a de seu(s) dependente(s), no intuito de obter vantagens e benefícios indevidos ou
praticarem infrações ou fraudes de qualquer natureza.
§4º O exercício parcial, o não exercício, a concessão de prazo e/ou qualquer tolerância do CONTRATADO para com
determinada cláusula ou condição disposta neste contrato, ou mesmo concessão de eventual benefício, não
constituirá novação e nem poderá ser invocada como precedente para a repetição do fato tolerado, como
também, não caracterizará suposto direito adquirido pelo(a) BENEFICIÁRIO(A).
§5º O pagamento dos valores de um determinado mês, não implicará em quitação dos valores dos meses
anteriores, permanecendo a suspensão de utilização dos benefícios no caso de impontualidade dos pagamentos
devidos.
§6º O CONTRATADO não se responsabiliza por qualquer informação ou promessa que não esteja expressamente
prevista neste contrato, exceto se previamente acordados entre as partes por instrumento escrito.
§7º Fica(m) o(s) BENEFICIÁRIO(S) devidamente cientificado(s) de que, a falta injustificada, desistência ou sem
comunicação prévia, de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, à(s) consulta(s) médicas, acarretará a si ou seus
dependentes a imposição de multa no valor correspondente a consulta médica. Referida multa deverá ser paga
no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, caso contrário não será permitida a utilização dos benefícios do
CARTÃO DA FAMÍLIA, tendo seu cartão bloqueado temporariamente pelo prazo de 30 dias.
§8º O reagendamento da consulta médica será permitido desde que solicitado com antecedência mínima de pelo
menos 24 (vinte e quatro horas) da data de realização da consulta.
Art. 10º DA EXTINÇÃO DO CARTÃO DA FAMÍLIA
§1º O CONTRATANTE se reserva o direito de extinguir o CARTÃO DA FAMÍLIA, a qualquer momento em função de
decisões estratégicas da companhia, devendo esta decisão ser publicada em seus meios de comunicação com 30
(trinta) dias de antecedência.
Art. 11º DO FORO
13.1. As partes desde já elegem o Foro da cidade de Feira de Santana/BA, com expressa renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste instrumento.
E assim, por estarem justos e contratados, declara o(a) BENEFICIÁRIO(A) TITULAR que leu, compreendeu e
concordou com todo o conteúdo do presente instrumento, responsabilizando-se por todos os dados informados.